quinta-feira, 19 de julho de 2018

TSA Informativo nº 18 - EFD-REINF - Faseamento e orientações


Lembramos sobre a nova obrigação acessória do SPED para 2018, a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), e as alterações realizadas em dezembro2017 pela Instrução Normativa RFB Nº 1767, de 14 de dezembro de 2017.

Com a publicação da Instrução Normativa RFB Nº 1767, de 14 de dezembro de 2017, que alterou a Instrução Normativa RFB Nº 1701, de 14 de março de 2017, o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) foi ajustado ao cronograma do eSocial.

A obrigação deve ser cumprida conforme o parágrafo 1º do artigo 2º da IN RFB Nº 1701/2017, que transcrevemos abaixo:

I - para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;
           
II - para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no inciso III, a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e
           
III - para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 - Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (horas) de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.         

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração.


Outras informações acessar a Receita Federal no endereço eletrônico: http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1196



 



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