Lembramos sobre a nova obrigação
acessória do SPED para 2018, a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), e as
alterações realizadas em dezembro2017 pela Instrução
Normativa RFB Nº 1767, de 14 de dezembro de 2017.
Com a publicação da Instrução Normativa
RFB Nº 1767, de 14 de dezembro de 2017, que alterou a
Instrução Normativa RFB Nº 1701, de 14 de março de 2017, o
cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)
foi ajustado ao cronograma do eSocial.
A obrigação deve ser cumprida conforme o
parágrafo 1º do artigo 2º da IN RFB Nº 1701/2017, que
transcrevemos abaixo:
I - para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes
do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da
Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com
faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta
e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º
de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir dessa data;
II - para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes,
exceto os previstos no inciso III, a partir das 8 (oito)
horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir dessa data; e
III - para o 3º grupo, que compreende os entes públicos,
integrantes do Grupo 1 - Administração Pública, do anexo V da
Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8
(horas) de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir dessa
data.
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao
SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se
refira a escrituração.
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