quinta-feira, 17 de agosto de 2017

TSA Informativo Nº14 - Câmara aprova programa de financiamento para Santas Casas

Câmara aprova programa de financiamento para Santas Casas


15/08/2017 21h55
  • Brasília
Iolando Lourenço - Repórter da Agência Brasil*



Projeto de lei que cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) foi aprovado na noite de hoje (15) pelo plenário da Câmara. Como o projeto já foi aprovado pelo Senado, ele seguirá à sanção presidencial.

Pela medida, as instituições terão crédito mais barato por meio de empréstimos concedidos por bancos oficiais, com juros subsidiados pelo governo. O projeto estabelece que os bancos oficiais tenham linhas de crédito direcionadas a hospitais e Santas Casas que atendam a pacientes do SUS. Os empréstimos terão encargos financeiros máximos de 1,2% ao ano. O limite de crédito para cada hospital será equivalente a 12 meses de faturamento dos serviços prestados ao SUS ou ao valor da dívida das instituições com operações financeiras – a opção que for menor.

Segundo o deputado Toninho Pinheiro (PP-MG), relator do projeto, o governo federal poderá destinar até R$ 2 bilhões para financiar os juros ao crédito para as Santas Casas, “mas não precisa usar tudo. Pode destinar R$ 200 milhões e permitir um subsídio que vai salvar vidas”, disse.
*colaborou Heloísa Cristaldo

TSA Informativo Nº13 - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 06/06/2017, seção 1, pág. 39)  
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias 
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. 
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. 
A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.



TSA Informativo Nº12 - ALTERAÇÕES NA VALIDAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS

CFC ALERTA SOBRE ALTERAÇÕES NA VALIDAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS

Novas regras da Receita entram em vigor a partir de setembro
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e a Receita Federal publicaram no Diário Oficial, no dia 20 de julho, dois ajustes no Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (SINIEFs) que merecem atenção dos profissionais da contabilidade. A partir de setembro, as Secretarias Estaduais da Fazenda terão que validar também os campos já obrigatórios, cEAN e cEANTrib, nas notas fiscais eletrônicas que contém o Número Global do Item Comercial (GTIN, da sigla em inglês Global Trade Item Number ) do código de barras.
“Essa é uma nova exigência que entra em vigor no próximo mês e atinge todas as empresas que tem o código GTIN em seus produtos, principalmente aquelas que atuam no varejo”, destaca o conselheiro do CFC João Alfredo de Souza. Ele explica que os códigos de barras que começam com os dígitos 789 e 790 representam produtos que possuem o código GTIN.
O GTIN é uma identificação única do produto garantida pelo uso de uma estrutura numérica e é a partir dele que é gerado o código de barras, permitindo que a empresa identifique o produto individualmente a partir de suas características físicas, como tipo, modelo, cor, sabor, peso e tamanho, entre outras informações.
A validação será feita em um cadastro centralizado do GTIN. Em caso de não cadastro ou não conformidade das informações contidas neste banco de dados, as notas fiscais eletrônicas serão rejeitadas. O ajuste foi feito para aprimorar a qualidade dos dados nos documentos fiscais e facilitar a mineração de dados da nota fiscal eletrônica. A proposta é aplicar regras informatizadas de apuração de impostos, além de ampliar a prestação de serviços ao cidadão.
A nova validação será aplicada a todos os setores que têm produtos circulando no mercado com código de barras com GTIN e que são faturados nas notas fiscais eletrônicas (NF-e) e nas Notas Fiscais Eletrônicas para Consumidor Final (NFC-e).
A nova obrigatoriedade entrará em vigor de acordo com o ramo de atuação das empresas.
Entre os benefícios do GTIN na nota fiscal eletrônica estão a automação no recebimento, a melhoria no controle de estoque, a conferência do pedido enviado com a NF-e recebida, ter um código único para controle de produtos e a rastreabilidade.
Fonte: http://cfc.org.br/noticias/cfc-alerta-sobre-alteracoes-na-validacao-de-notas-fiscais-eletronicas/


terça-feira, 15 de agosto de 2017

TSA Informativo Nº11 - CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO RESOLUÇÃO Nº 33, DE 24 MAIO DE 2017


Estabelece diretrizes e parâmetros para a regulamentação do Art. 35 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços de toda entidade de longa permanência, ou casa-lar, com a pessoa idosa abrigada, substituindo a Resolução CNDI nº 12/2008. 
 

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=52&data=01/08/2017


segunda-feira, 14 de agosto de 2017

TSA Informativo Nº10 - PORTARIA NORMATIVA Nº 15


PORTARIA NORMATIVA No - 15, DE 11 DE AGOSTO DE 2017 Dispõe sobre o processo de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social com atuação na área da educação.

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/08/2017&jornal=1&pagina=12&totalArquivos=208

TSA Informativo Nº09 - PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.037, DE 7 DE AGOSTO DE 2017 (D.O.U em 14/08/2017)
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário n° 636.941/RS, no rito do art. 543- B da revogada Lei n° 5.869/1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9° e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei n° 8.212/1991 (atualmente, art. 29 da Lei n° 12.101/2009). Em razão do disposto no art. 19 da Lei n° 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/2014, e na Nota PGFN/CASTF/N° 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.522/2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/2014, Nota PGFN/CASTF/N° 637/2014.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS - Chefe

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=34&data=14/08/2017


 


 


sexta-feira, 11 de agosto de 2017

TSA Informativo Nº08 - REPUBLICADA - Resolução Nº 33, de 24 Maio de 2017



No dia 07/08/2017 foi republicada no Diário Oficial da União a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso n° 33 de 24 de maio de 2017.

Regulamenta o Art. 35 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), quanto ao contrato de prestação de serviços de entidade de longa permanência ou casa-lar, à pessoa idosa abrigada. Substitui a Resolução CNDI nº 12/2008. Observe os artigos 6º e 7º da Resolução, que traz o padrão mínimo aos contratos e determina, também, o prazo de 90 dias, a contar da publicação da Resolução, para o Conselho Municipal do Idoso, ou, na falta deste, o Conselho Municipal de Assistencia Social, regulamentar em âmbito municipal o Art. 35 da Lei n° 10.741/2003.

Acesso à íntegra desta Resolução,link:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=76&data=07/08/2017