segunda-feira, 13 de novembro de 2017

TSA Informativo n°17 - CAIXA divulga ajustes do FGTS à Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017


CAIXA divulga ajustes do FGTS à Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017

A Caixa Econômica Federal encaminhou à FENACON comunicado com orientações sobre o FGTS. Abaixo a íntegra do comunicado:

A Lei 13.467/2017 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
Dentre as alterações, foi estabelecido o contrato individual de trabalho para prestação de trabalho intermitente.
Segundo a referida Lei, ¨considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)
Para contemplar o contrato de trabalho intermitente será utilizada a CATEGORIA DE TRABALHADOR 04, até então utilizada para classificar o trabalhador por prazo determinado.
Para recolhimento por prazo determinado, o empregador continuará utilizando CATEGORIA DE TRABALHADOR 04 acompanhada do CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO R1 – Prazo Determinado
A nova legislação também prevê que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas, por metade, o aviso prévio indenizado e a multa rescisória FGTS.
A rescisão do contrato de trabalho por motivo de acordo firmado entre trabalhador e empregador será caracterizado pelo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO I5- Rescisão do Contrato por motivo de acordo.
A extinção do contrato por acordo permite a movimentação de 80% do saldo da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Esclarecemos que não serão criados novos campos nos programas SEFIP e GRRF, apenas incremento de novas fórmulas de cálculos e códigos às tabelas existentes, de modo que não teremos novo leiaute deste aplicativo, mantendo a premissa de preservar todas as funcionalidades disponíveis atualmente e desonerar o mercado de ter que implementar novo leiaute.

Nos próximos dias serão disponibilizados no sitio da CAIXA:
- Circular CAIXA que regulamenta a matéria;
- Nova versão da GRRF (a partir de 11 de novembro de 2017);
- Nova versão do SEFIP (a partir de 24 de novembro de 2017);
A reforma trabalhista entrará em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, data em que entrará em vigor a categorização acima referida.
Informações adicionais poderão ser obtidas nos canais de Telesserviços por meio dos fones 3004 1104 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 726 0104 (demais localidades).
Gerência Nacional de Administração de Passivos (Gepas) da Caixa Econômica Federal




http://www.fenacon.org.br/noticias/caixa-divulga-ajustes-do-fgts-a-reforma-trabalhista-lei-134672017-2681/

TSA Informativo n°16 - PLP 433/2017 - Projeto de Lei Complementar

PLP 433/2017 - Projeto de Lei Complementar


Ementa
Estabelece as condições legais, requeridas pelo preceito contido no §7º do artigo 195 da Constituição Federal, para entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde e ou educação gozarem da imunidade tributária em relação às contribuições para a seguridade social; e dá outras providências.



terça-feira, 17 de outubro de 2017

TSA Informativo n°15 - MEC lança nova página de certificação de entidades


MEC lança nova página de certificação de entidades
Segunda-feira, 09 de outubro de 2017, 09h00
O Ministério da Educação lança, nesta segunda-feira, 9, a nova página de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (Cebas-Educação). O espaço foi reformulado para garantir maior transparência ao processo de certificação e orientar melhor as entidades sobre os procedimentos para a obtenção do certificado. O objetivo é dar amplo conhecimento à sociedade sobre a possibilidade de usufruir das bolsas de estudo oferecidas por meio de instituições de ensino que recebem a certificação.
O conteúdo foi atualizado e aprimorado e conta com novas ferramentas. Para as entidades, por exemplo, a página passa a oferecer a calculadora de bolsas. O objetivo é proporcionar aos gestores das entidades que pleiteiam a certificação a possibilidade de fazer o cálculo automático da gratuidade a ser concedida. Com essa ferramenta, a entidade poderá fazer simulações sobre a quantidade de bolsas a serem concedidas com maior facilidade e segurança.
“A nova página do Cebas vai ajudar na transparência, no fornecimento de maiores e melhores informações, além de dar mais segurança tanto para o beneficiário como para as instituições que quiserem saber mais sobre os procedimentos para certificação e renovação [da certificação], além das informações que o sistema oferece”, observa o secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC, Henrique Sartori.
A nova página permite localizar geograficamente as instituições de ensino que ofertam bolsas Cebas. Para o público em geral, a página divulga os números da certificação e permite a visualização de sua distribuição pelo território nacional.
Cebas – O Cebas-Educação é concedido pelo MEC às entidades privadas sem fins lucrativos que atuam na área da educação básica, regular e presencial, e da educação superior.
Para ter direito à certificação, as entidades devem conceder, por meio de suas instituições de ensino, bolsas de estudo integrais e parciais para alunos da creche, pré-escola, anos iniciais e finais do ensino fundamental, ensino médio ou superior – tanto da graduação como da pós-graduação, selecionados pelo perfil socioeconômico definido na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que trata da certificação das entidades beneficentes de assistência social.
As bolsas de estudo são ofertadas diretamente pelas instituições de ensino. Têm direito a bolsa integral os alunos com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio. A bolsa parcial é concedida aos alunos com renda familiar mensal per capita de até três salários mínimos.
A oferta de bolsas de estudo é uma obrigação legal a ser cumprida por parte das entidades detentoras do Cebas-Educação que, em contrapartida, têm isenção fiscal das contribuições sociais.
Assessoria de Comunicação Social

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=55401

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

TSA Informativo Nº14 - Câmara aprova programa de financiamento para Santas Casas

Câmara aprova programa de financiamento para Santas Casas


15/08/2017 21h55
  • Brasília
Iolando Lourenço - Repórter da Agência Brasil*



Projeto de lei que cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) foi aprovado na noite de hoje (15) pelo plenário da Câmara. Como o projeto já foi aprovado pelo Senado, ele seguirá à sanção presidencial.

Pela medida, as instituições terão crédito mais barato por meio de empréstimos concedidos por bancos oficiais, com juros subsidiados pelo governo. O projeto estabelece que os bancos oficiais tenham linhas de crédito direcionadas a hospitais e Santas Casas que atendam a pacientes do SUS. Os empréstimos terão encargos financeiros máximos de 1,2% ao ano. O limite de crédito para cada hospital será equivalente a 12 meses de faturamento dos serviços prestados ao SUS ou ao valor da dívida das instituições com operações financeiras – a opção que for menor.

Segundo o deputado Toninho Pinheiro (PP-MG), relator do projeto, o governo federal poderá destinar até R$ 2 bilhões para financiar os juros ao crédito para as Santas Casas, “mas não precisa usar tudo. Pode destinar R$ 200 milhões e permitir um subsídio que vai salvar vidas”, disse.
*colaborou Heloísa Cristaldo

TSA Informativo Nº13 - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 06/06/2017, seção 1, pág. 39)  
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias 
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. 
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. 
A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.



TSA Informativo Nº12 - ALTERAÇÕES NA VALIDAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS

CFC ALERTA SOBRE ALTERAÇÕES NA VALIDAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS

Novas regras da Receita entram em vigor a partir de setembro
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e a Receita Federal publicaram no Diário Oficial, no dia 20 de julho, dois ajustes no Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (SINIEFs) que merecem atenção dos profissionais da contabilidade. A partir de setembro, as Secretarias Estaduais da Fazenda terão que validar também os campos já obrigatórios, cEAN e cEANTrib, nas notas fiscais eletrônicas que contém o Número Global do Item Comercial (GTIN, da sigla em inglês Global Trade Item Number ) do código de barras.
“Essa é uma nova exigência que entra em vigor no próximo mês e atinge todas as empresas que tem o código GTIN em seus produtos, principalmente aquelas que atuam no varejo”, destaca o conselheiro do CFC João Alfredo de Souza. Ele explica que os códigos de barras que começam com os dígitos 789 e 790 representam produtos que possuem o código GTIN.
O GTIN é uma identificação única do produto garantida pelo uso de uma estrutura numérica e é a partir dele que é gerado o código de barras, permitindo que a empresa identifique o produto individualmente a partir de suas características físicas, como tipo, modelo, cor, sabor, peso e tamanho, entre outras informações.
A validação será feita em um cadastro centralizado do GTIN. Em caso de não cadastro ou não conformidade das informações contidas neste banco de dados, as notas fiscais eletrônicas serão rejeitadas. O ajuste foi feito para aprimorar a qualidade dos dados nos documentos fiscais e facilitar a mineração de dados da nota fiscal eletrônica. A proposta é aplicar regras informatizadas de apuração de impostos, além de ampliar a prestação de serviços ao cidadão.
A nova validação será aplicada a todos os setores que têm produtos circulando no mercado com código de barras com GTIN e que são faturados nas notas fiscais eletrônicas (NF-e) e nas Notas Fiscais Eletrônicas para Consumidor Final (NFC-e).
A nova obrigatoriedade entrará em vigor de acordo com o ramo de atuação das empresas.
Entre os benefícios do GTIN na nota fiscal eletrônica estão a automação no recebimento, a melhoria no controle de estoque, a conferência do pedido enviado com a NF-e recebida, ter um código único para controle de produtos e a rastreabilidade.
Fonte: http://cfc.org.br/noticias/cfc-alerta-sobre-alteracoes-na-validacao-de-notas-fiscais-eletronicas/


terça-feira, 15 de agosto de 2017

TSA Informativo Nº11 - CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO RESOLUÇÃO Nº 33, DE 24 MAIO DE 2017


Estabelece diretrizes e parâmetros para a regulamentação do Art. 35 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços de toda entidade de longa permanência, ou casa-lar, com a pessoa idosa abrigada, substituindo a Resolução CNDI nº 12/2008. 
 

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=52&data=01/08/2017


segunda-feira, 14 de agosto de 2017

TSA Informativo Nº10 - PORTARIA NORMATIVA Nº 15


PORTARIA NORMATIVA No - 15, DE 11 DE AGOSTO DE 2017 Dispõe sobre o processo de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social com atuação na área da educação.

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/08/2017&jornal=1&pagina=12&totalArquivos=208

TSA Informativo Nº09 - PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.037, DE 7 DE AGOSTO DE 2017 (D.O.U em 14/08/2017)
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário n° 636.941/RS, no rito do art. 543- B da revogada Lei n° 5.869/1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9° e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei n° 8.212/1991 (atualmente, art. 29 da Lei n° 12.101/2009). Em razão do disposto no art. 19 da Lei n° 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/2014, e na Nota PGFN/CASTF/N° 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.522/2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/2014, Nota PGFN/CASTF/N° 637/2014.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS - Chefe

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=34&data=14/08/2017


 


 


sexta-feira, 11 de agosto de 2017

TSA Informativo Nº08 - REPUBLICADA - Resolução Nº 33, de 24 Maio de 2017



No dia 07/08/2017 foi republicada no Diário Oficial da União a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso n° 33 de 24 de maio de 2017.

Regulamenta o Art. 35 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), quanto ao contrato de prestação de serviços de entidade de longa permanência ou casa-lar, à pessoa idosa abrigada. Substitui a Resolução CNDI nº 12/2008. Observe os artigos 6º e 7º da Resolução, que traz o padrão mínimo aos contratos e determina, também, o prazo de 90 dias, a contar da publicação da Resolução, para o Conselho Municipal do Idoso, ou, na falta deste, o Conselho Municipal de Assistencia Social, regulamentar em âmbito municipal o Art. 35 da Lei n° 10.741/2003.

Acesso à íntegra desta Resolução,link:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=76&data=07/08/2017