segunda-feira, 27 de abril de 2020

TSA Informativo nº 32 - MEC - PRAZO 30 DE ABRIL - RELATÓRIO DE MONITORAMENTO



       Informamos que até o presente momento não houve pronunciamento específico do MEC sobre alteração na data de 30 de abril para entrega do Relatório de Monitoramento.
 
Estamos atentos ao assunto e, tão logo tenhamos informação precisa, informaremos aos nossos clientes.  Independentemente disso, é interessante que cada um busque informações diretamente no site http://cebas.mec.gov.br/.


quinta-feira, 23 de abril de 2020

TSA Informativo nº 31 - LEI Nº 13.992, DE 22 DE ABRIL DE 2020



A Lei nº 13.992 que suspende por 120 dias a obrigatoriedade da manter as metas quantitativas e qualitativas, decorrentes de contratualizações com o SUS, o prazo começou a vigorar no dia 1º de março deste ano, garantindo a manutenção de repasses, na sua integralidade, dos valores financeiros contratualizados, bem como o pagamento da produção do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec), tendo como média os últimos 12 (doze) meses".


segunda-feira, 20 de abril de 2020

TSA Informativo nº 30 - STF: maioria vota contra aval de sindicatos para suspensão de contrato



STF: maioria vota contra aval de sindicatos para suspensão de contrato
 
17 de abril de 2020
 

Julgamento continua para a tomada de voto do presidente, Dias Toffoli
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (17) que acordos individuais entre empresas e empregados para redução de jornada e salários não precisam do aval de sindicatos. Até o momento, seis ministros se manifestaram pelo entendimento. O julgamento continua para a tomada de voto do presidente, Dias Toffoli.
Com os votos proferidos, a Corte está derrubando a liminar do ministro Ricardo Lewandowski, proferida no dia 6 de abril, para garantir que os sindicatos não podem ser excluídos das negociações individuais e devem ser comunicados em até dez dias para analisarem os acordos. O ministro atendeu pedido da Rede Sustentabilidade para considerar ilegal parte da interpretação jurídica da medida provisória (MP) e assegurar a participação das entidades.
Os acordos estão previstos na Medida Provisória 936/2020, editada para preservar o vínculo empregatício e permitir acesso a benefícios durante os efeitos da pandemia do novo coronavírus na economia.
Segundo o Ministério da Economia, cerca de 2,5 milhão de acordos individuais entre empresas e empregados para redução de jornada e salários já foram registrados após a edição da MP.
Edição: Bruna Saniele
Por André Richter – Repórter da Agência Brasil – Brasília
  

STF dispensa aval de sindicatos a acordos trabalhistas durante pandemia
 

Acordos estão previstos em MP editada pelo governo em razão da crise provocada pelo coronavírus. Ação questionou medida, e relator havia decidido que aval era necessário.
Por Márcio Falcão e Fernanda Vivas, TV Globo — Brasília
17/04/2020 17h58  Atualizado há 11 horas


 
STF aprova redução de salário e de jornada em acordos individuais, sem o sindicato.
 

Supremo Tribunal Federal decidiu nesta sexta-feira (17) que terão validade imediata os acordos individuais entre patrões e empregados para reduzir a jornada de trabalho e salários durante a pandemia.
No julgamento, os ministros dispensaram a necessidade de que os sindicatos deem aval para que essas negociações sejam efetivadas.
Com isso, fica preservada a medida provisória (MP) editada pelo governo federal que cria o programa emergencial em razão do cenário de crise na economia, provocado pelo coronavírus. A MP está em vigor, mas ainda vai passar por votação no Congresso Nacional.
O governo argumenta que o texto permitirá a manutenção dos postos de emprego. Diz também ser possível preservar até 24,5 milhões de postos de trabalho. De acordo com a Advocacia Geral da União (AGU), até o momento, foram fechados R$ 2,5 milhões de acordos.
O programa prevê a preservação do valor do salário-hora dos trabalhadores e estabelece que as reduções de jornada poderão ser de 25%, 50% ou de 70%. Porcentagens diferentes dessas terão que ser acordadas em negociação coletiva, mas a MP estabelece teto de 70%.
Pela MP, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso receberão da União um auxílio emergencial. O programa ficará em vigor por 90 dias.

 
 
Já está valendo a MP que autoriza a redução da jornada e dos salários em até 70%
Entenda o caso

Os ministro julgaram uma ação apresentada pelo partido Rede Sustentabilidade. A legenda questionou trechos da MP, argumentando que a redução salarial só pode ocorrer mediante negociação coletiva e desde que para garantir a manutenção dos postos de trabalho.
Na sessão desta sexta, a maioria dos ministros derrubou a decisão liminar (provisória) concedida pelo relator, Ricardo Lewandowski, que determinava que suspensão de contrato e redução de salário e de jornada, quando negociadas individualmente entre patrões e empregados, teriam efeito pleno após o aval de sindicatos.
Em sessão realizada por videoconferência, os ministros se dividiram duas correntes principais:
Em momento excepcional, de crise, a medida provisória é compatível com princípios constitucionais, como a valorização do trabalho e condições de subsistência, uma vez que tentou preservar emprego e renda, a partir da busca de acordo entre trabalhadores e empresas (Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli);
A medida provisória é inconstitucional porque não prevê a participação de sindicatos nas negociações para reduzir os direitos trabalhistas (Edson Fachin e Rosa Weber).
Lewandowski afirmou que pode ajustar o voto para , no julgamento de mérito da ação, acompanhar os dois colegas.
 

 
STF discute se acordos para reduzir jornadas e salários devem ser validados por sindicatos
Votos dos ministros
Saiba os votos dos ministros, dados na sessão desta sexta-feira:

Alexandre de Moraes
Abriu a divergência em relação ao voto do relator. Afirmou que os efeitos econômicos da pandemia ainda estão na classe média, mas o impacto financeiro e social para as classes mais desfavorecidas ainda serão mantidos. Para o ministro, o programa emergencial veio para “equilibrar as desigualdades sociais”.
Moraes ressaltou que a medida é muito específica, tem validade de 90 dias, evitando a quebra de inúmeros empresas e valorizando o trabalhando. “A ideia da MP é a manutenção do emprego para se evitar demissões em massa", afirmou o ministro.
"Se o sindicato tiver essa possibilidade de dizer que não concordo os acordos não são validos, o empregador terá que complementar e o empregado terá que devolver o beneficio que recebeu por dois meses, três meses do estado. Qual a segurança jurídica terá o empregador?", questionou o ministro.
Edson Fachin
Votou a favor de suspender os trechos da medida provisória. Para o ministro, mesmo em tempos de crise, é necessário que uma negociação coletiva ocorra para que seja efetivado o corte de salários e jornada de trabalho. O ministro afirmou que medidas urgentes e necessárias devem ser tomadas, mas é imperioso que sejam tomadas de acordo com a Constituição.
"A emergência, por mais grave que seja, não traduz incompatibilidade entre liberdade e saúde pública e não propicia regras que suspendam a Constituição. Não ha como relativizar o grave quadro de emergência que passa o mundo. Medidas urgentes devem ser tomadas, mas é imperioso que sejam feitas em conformidade com a Constituição. No âmbito dos direitos econômicos e sociais mais afetados por forte restrição econômica, há parâmetros estáveis a serem respeitados mesmo em uma emergência”, afirmou o ministro.
Luís Roberto Barroso
Defendeu a manutenção da medida provisória e ressaltou que o texto ainda vai passar pelo crivo do Congresso.
“Acho que nós temos uma situação emergencial, extraordinária. Penso que a interpretação constitucional não pode ser indiferente a essa situação. A interpretação constitucional aqui precisa ser feita à luz da realidade fática”, disse o ministro.
"A Constituição, sim, prevê negociação coletiva em caso de redução de jornada e salário, mas a Constituição também prevê o direito ao trabalho e uma série de garantias para a proteção do emprego. Se a negociação coletiva for materialmente impossível para evitar demissão em massa, a mim a melhor interpretação é a que impede a demissão em massa", completou.
Rosa Weber
Votou a favor de suspender trecho da medida provisória. "Parece-me que a solução apresentada conduz ao esvaziamento do direito fundamental dos trabalhadores da participação por meio sindical, sem concretizar mecanismo estrategicamente adequado à gestão da crise. O momento é agregar forças na busca das melhores saídas possíveis de crise dessa envergadura", afirmou.
De acordo com a ministra, a "multiplicidade de acordos individuais além de imprimir diferenças jurídicas no ambiente de trabalho, fere a igualdade. A arquitetura da medida provisória em verdade estimula o conflito social e a judicialização e deixa desprotegidos os trabalhadores mais vulneráveis".
Luiz Fux
Afirmou que a nova lei trabalhista diminuiu o papel de sindicatos nessas negociações.
“Se o sindicato hoje pela reforma trabalhista não interfere no mais, que é a rescisão do contrato de trabalho, como pode ser obrigatório sindicato interferir entre acordo entre trabalhadores e empregados? Sindicatos não podem ser mais realistas que o rei. Os sindicatos não podem fazer nada que supere as vontades das partes. A transação judicial tem força de coisa julgada", declarou.
Cármen Lúcia
Disse reconhecer a importância da participação dos sindicatos para as negociações trabalhistas previstas na medida provisória, mas entendeu que o momento de crise é excepcional, sendo que, para ela "não se está discutindo o ideal, porque o tempo nos impõe uma experiência muito difícil".
"Imagina o drama social que isso pode produzir, e a MP pode fazer alternativa para garantir o trabalho do emprego. É certo que não é o ideal. Mas não estamos falando do ideal. Estamos falando de nos apegar a princípios constitucionais que nos permita a valorização do trabalho e do emprego. Se ficar sem emprego, sequer poder ficar no distanciamento social", disse.
Gilmar Mendes
Afirmou que o Supremo precisa atuar de acordo com o que classificou de "direito da crise".
“A questão é dar a resposta aqui e agora e dar segurança jurídica para o sistema produtivo e que esta solução, alvitrada e bem pelo governo, dizer que ele é suscetível de aperfeiçoamentos, mas é importante que nós reconheçamos que um direito constitucional de crise não pode negar validade a essa norma, sob pena de, querendo proteger, matar o doente. E os doentes aqui são muitos – empresas, sistema econômico produtivo, trabalhadores", afirmou.
Marco Aurélio Mello
Ressaltou que a medida provisória ainda vai passar pelo crivo do Congresso e que o objetivo do governo foi a preservação dos empregos. O ministro afirmou que “não se cogitou na MP de se colocar o empregado como tutelado do ramo sindical”.
“A MP visou acima de tudo a preservação dos vínculos porque a crise em si alcançou o meio empresarial e os empregadores não esperariam a falência, a morte civil para ter uma iniciativa. O que houve na espécie, houve a observância da autodeterminação dos empregados que poderiam optar pela preservação da fonte do próprio sustento ou optar em si pelo rompimento do vínculo empregatício”, disse.
Dias Toffoli
Afirmou que gostaria de acompanhar o voto de Lewandowski, mas seguiria a corrente majoritária até para dar segurança jurídica na decisão da Corte. O ministro afirmo que o fato de se negar a cautelar [liminar] não impede a atuação "necessária e importante" da representação sindical.

https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/04/17/stf-dispensa-aval-de-sindicatos-a-acordos-trabalhistas-durante-pandemia.ghtml


terça-feira, 7 de abril de 2020

TSA Informativo nº 29 - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.006, DE 3 DE ABRIL DE 2020 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.006, DE 3 DE ABRIL DE 2020 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ARESTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROLATADO NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do apelo extremo nº 636.941/RS, em sede de repercussão geral, decidiu que são imunes à Contribuição para o PIS/Pasep - inclusive quando incidente sobre a folha de salários - as entidades beneficentes de assistência social que atendam, cumulativamente, aos requisitos constantes dos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), bem como do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009). Sendo assim, em virtude do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017, Nº 639, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, E Nº 243, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, § 7º; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 9º, IV, "c", e 14; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe

 


TSA Informativo nº 28 - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.006, DE 3 DE ABRIL DE 2020 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.006, DE 3 DE ABRIL DE 2020 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ARESTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROLATADO NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do apelo extremo nº 636.941/RS, em sede de repercussão geral, decidiu que são imunes à Contribuição para o PIS/Pasep - inclusive quando incidente sobre a folha de salários - as entidades beneficentes de assistência social que atendam, cumulativamente, aos requisitos constantes dos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), bem como do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009). Sendo assim, em virtude do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017, Nº 639, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, E Nº 243, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, § 7º; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 9º, IV, "c", e 14; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe
 
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-4.006-de-3-de-abril-de-2020-251487605


sexta-feira, 3 de abril de 2020

TSA Informativo nº 27 - MP 931_2020 – aspectos aplicáveis às entidades do terceiro setor - carta NTB



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do disposto no caput ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.

§ 3º Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral.

§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.

Art. 2º Até que a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 1º seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do disposto no art. 204 da Lei nº 6.404, de 1976.

Art. 3º Excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, para companhias abertas.

Parágrafo único. Competirá à Comissão de Valores Mobiliários definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.

Art. 4º A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização.

Art. 5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização.

Art. 6º Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia dacovid-19:

I - para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e

II - a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Art. 7º A Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)

Art. 8º A Lei nº 5.764, de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)

Art. 9º A Lei nº 6.404, de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.121 ............................................................................................................

§ 1º Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)

"Art.124. .......................................................................................................

................................................................................................................................

§ 2º A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com clareza nos anúncios.

§ 2º-A Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a regra disposta no § 2º para as sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de assembleia digital.

............................................................................................................................." (NR)

Art. 10. Fica revogado o parágrafo único do art. 121 da Lei nº 6.404, de 1976.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes


segunda-feira, 23 de março de 2020

TSA Informativo nº 26 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.