SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 4.006, DE 3 DE ABRIL DE 2020 Assunto: Contribuição para o
PIS/Pasep Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE
SALÁRIOS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ARESTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROLATADO NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
636.941/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do apelo extremo nº 636.941/RS, em sede de repercussão geral,
decidiu que são imunes à Contribuição para o PIS/Pasep - inclusive quando
incidente sobre a folha de salários - as entidades beneficentes de
assistência social que atendam, cumulativamente, aos requisitos constantes
dos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), bem
como do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº
12.101, de 2009). Sendo assim, em virtude do disposto no art. 19 da Lei nº
10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota
PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014, a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017, Nº
639, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, E Nº 243, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, § 7º; Lei nº 5.172, de
1966, arts. 9º, IV, "c", e 14; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Lei
nº 12.101, de 2009, art. 29; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota
PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe
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