SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.006, DE 3 DE ABRIL DE
2020 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ARESTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROLATADO NOS
AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do apelo extremo nº
636.941/RS, em sede de repercussão geral, decidiu que são imunes à Contribuição
para o PIS/Pasep - inclusive quando incidente sobre a folha de salários - as
entidades beneficentes de assistência social que atendam, cumulativamente, aos
requisitos constantes dos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 1966), bem como do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art.
29 da Lei nº 12.101, de 2009). Sendo assim, em virtude do disposto no art. 19
da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na
Nota PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014, a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017, Nº 639,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, E Nº 243, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. Dispositivos
Legais: Constituição Federal, art. 195, § 7º; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 9º,
IV, "c", e 14; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Lei nº 12.101, de
2009, art. 29; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF/Nº
637, de 2014. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe
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