quinta-feira, 19 de julho de 2018

TSA Informativo nº 24 - DESPACHO Nº 48, DE 22 DE JUNHO DE 2018



DESPACHO DO SECRETÁRIO Nº 48, DE 22 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre a prorrogação do prazo previsto no Despacho nº 20, de 27 de abril de 2018 para cadastramento de usuário e obtenção de senha para acesso e inserção, no novo cadastro do SisCebas-Educação, dos dados da entidade mantenedora e das respectivas instituições mantidas.

O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 9.005, de 14 de março de 2017, e considerando o art. 24 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, determina a prorrogação do prazo previsto no Despacho nº 20, de 27 de abril de 2018, para cadastramento de usuário e obtenção de senha para acesso e inserção, no novo cadastro do SisCebas-Educação, dos dados da entidade mantenedora e das respectivas instituições mantidas, conforme cronograma a seguir:

AÇÕES
PRAZO
Cadastramento de usuário e obtenção de senha para acesso e inserção, no novo cadastro do SisCebas-Educação, dos dados da entidade mantenedora e das respectivas instituições mantidas.
14/05/2018 a 31/08/2018
Inserção, no módulo de monitoramento do SisCebas-Educação, dos dados referentes ao relatório anual do exercício de 2017.
01/07/2018 a 31/08/2018
Inserção, no módulo de monitoramento do SisCebas-Educação, dos dados dos relatórios anuais referentes aos demais exercícios.
01/09/2018 a 31/12/2018


Ficam mantidas as demais disposições do Despacho nº 20, de 27 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União nº 82, de 30 de abril de 2018, Seção 1, pág. 22.

O não atendimento aos termos do presente despacho sujeitará a entidade ao cancelamento da certificação, na forma do art. 15 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014.

HENRIQUE SARTORI DE ALMEIDA PRADO








TSA Informativo nº 23 - CADASTRO CEBAS / Despacho MEC Nº 20


 Segue instruções para cadastro no CEBAS, conforme determina o Despacho MEC Nº 20.


TSA Informativo nº 22 - DESPACHO Nº 20, DE 27 DE ABRIL DE 2018



DESPACHO Nº 20, DE 27 DE ABRIL DE 2018
Dispõe sobre a abertura do sistema e o cronograma de apresentação, pelas Entidades Beneficentes de Assistência Social certificadas pelo CEBAS, com atuação na área da Educação, do Relatório Anual de que trata o art. 36 do Decreto nº 8.242, de 2014 e art. 57 da Portaria Normativa nº 15, de 11 de agosto de 2017.

O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 9.005, de 14 de março de 2017, e considerando o art. 24 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, determina que as Entidades Beneficentes de Assistência Social certificadas pelo CEBAS, com atuação na área da Educação, deverão apresentar os relatórios anuais de que trata o art. 36 do Decreto nº 8.242, de 2014, e o art. 57 da Portaria Normativa nº 15, de 2017, por meio do módulo de monitoramento do Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - SISCEBAS, disponível no endereço http://siscebas.mec.gov.br, conforme cronograma a seguir. O não atendimento aos termos do presente despacho sujeitará a entidade ao cancelamento da certificação, na forma do art. 15 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014.


AÇÕES
         PRAZO
Cadastramento de usuário e obtenção de senha para acesso e inserção, no novo cadastro do 
 SisCebas - Educação, dos dados da entidade mantenedora e das respectivas instituições mantidas.
14/05/2018 a 30/06/2018

Inserção, no módulo de monitoramento do SisCebas - Educação, dos dados 
referentes ao relatório anual do exercício de 2017.
01/07/2018 a 31/08/2018

Inserção, no módulo de monitoramento do SisCebas - Educação, dos dados dos 
relatórios anuais referentes aos demais exercícios.
01/09/2018 a 31/12/2018





TSA Informativo nº 21 - PORTARIA Nº 1.169, DE 26 DE ABRIL DE 2018



PORTARIA Nº 1.169, DE 26 DE ABRIL DE 2018
Altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área de saúde, nos termos da Lei nº 13.650, de 11 de abril de 2018.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 13.650, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área de saúde, de que trata o art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e altera as Leis nºs 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.429, de 2 de junho de 1992; e
Considerando a necessidade de regulamentar os critérios estabelecidos na referida lei para concessão e renovação da certificação, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 152-A. Na hipótese de comprovada prestação de serviços pela entidade de saúde, sem a observância do disposto no inciso I do artigo 4º da Lei nº 12.101/2009, que dê causa ao indeferimento ou cancelamento da certificação, o Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - DCEBAS/SAS/MS, deverá informar aos órgãos de controle os indícios da irregularidade praticada pelo gestor do SUS." (NR)
"Art. 223-A. Nos processos de concessão e renovação da certificação com requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2018 e com exercício de análise até 2017, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, será considerada como instrumento congênere declaração do gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde.
§ 1º A declaração de que trata o caput deverá ser expedida pelo Gestor de Saúde e atestar que a entidade prestou regularmente seus serviços ao SUS, bem como o período dessa prestação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos processos de concessão e renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação da Lei nº 13.650, de 11 de abril de 2018;
§ 3º A declaração de que trata o caput não será aceita nos processos de concessão e renovação de certificação cujos requerimentos sejam protocolados a partir de 1º de janeiro de 2019 e com exercício de análise a partir de 2018, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 4º A declaração de que trata o caput aplica-se ao disposto nos arts. 7º-A, 8º-A e 8º-B da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO OCCHI


 





TSA Informativo nº 20 - LEI Nº 13.650, DE 11 DE ABRIL DE 2018.


Presidência da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área de saúde, de que trata o art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e altera as Leis nºs 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a forma de comprovação do requisito a que se refere o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para fins de certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área de saúde.
§ 1º  A comprovação do atendimento ao requisito a que se refere o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, poderá ser efetuada por meio da apresentação de cópia do contrato, do convênio ou do instrumento congênere.
§ 2º  Nos processos de concessão e renovação da certificação com requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2018 e com exercício de análise até 2017, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, será considerada como instrumento congênere declaração do gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS) que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se também aos processos de concessão e renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei.
§ 4º  A declaração de que trata o § 2º deste artigo não será aceita nos processos de concessão e renovação de certificação cujos requerimentos sejam protocolados a partir de 1º de janeiro de 2019 e com exercício de análise a partir de 2018, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 5º  A declaração de que trata o § 2º deste artigo aplica-se ao disposto nos arts. 7º-A8º-A e 8º-B da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 2º  Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º  ........................................................................
.............................................................................................
§ 4º  Na hipótese de comprovada prestação de serviços pela entidade de saúde, sem a observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, que dê causa ao indeferimento ou cancelamento da certificação, o Ministério da Saúde deverá informar aos órgãos de controle os indícios da irregularidade praticada pelo gestor do SUS.” (NR)
“Art. 7º-A.  (VETADO).”
Art. 3º  O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11.  .....................................................................
.............................................................................................
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.” (NR)
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de  abril  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER

Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2018 





TSA Informativo nº 19 - DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos



Atenção para a nova obrigação: DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos

As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) são as estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1787, de 07 de fevereiro de 2018.

A DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

O início da entrega consta no artigo 13 da IN RFB Nº 1787/2018, que transcrevemos abaixo:

Art. 13. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão do crédito previdenciário.
§ 1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:
I - a partir do mês de julho de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
 II - a partir do mês de janeiro de 2019, para os demais sujeitos passivos, exceto para aqueles previstos no inciso III deste parágrafo e no § 3º; e
 III - a partir do mês de julho de 2019, para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
 § 2º As pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), ainda que enquadradas no inciso I do § 1º deste artigo, sujeitam-se ao prazo previsto no inciso II do mesmo § 1º.
 § 3º Os sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018.


A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.


O Manual de Orientação da DCTFWeb foi disponibilizado pela Receita Federal. Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/manual-dctfweb-20-02-2018.pdf



TSA Informativo nº 18 - EFD-REINF - Faseamento e orientações


Lembramos sobre a nova obrigação acessória do SPED para 2018, a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), e as alterações realizadas em dezembro2017 pela Instrução Normativa RFB Nº 1767, de 14 de dezembro de 2017.

Com a publicação da Instrução Normativa RFB Nº 1767, de 14 de dezembro de 2017, que alterou a Instrução Normativa RFB Nº 1701, de 14 de março de 2017, o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) foi ajustado ao cronograma do eSocial.

A obrigação deve ser cumprida conforme o parágrafo 1º do artigo 2º da IN RFB Nº 1701/2017, que transcrevemos abaixo:

I - para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;
           
II - para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no inciso III, a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e
           
III - para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 - Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (horas) de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.         

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração.


Outras informações acessar a Receita Federal no endereço eletrônico: http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1196