Atenção para a nova obrigação: DCTFWeb - Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras
Entidades e Fundos
A DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das
informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)
ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped).
O início da entrega consta no artigo 13 da IN
RFB Nº 1787/2018, que transcrevemos abaixo:
Art. 13. A DCTFWeb substitui a Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão do crédito
previdenciário.
§ 1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em
relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:
I - a partir do mês de julho de 2018,
para as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do
Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com
faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta
e oito milhões de reais);
II - a partir do mês de janeiro de 2019,
para os demais sujeitos passivos, exceto para aqueles previstos no inciso
III deste parágrafo e no § 3º; e
III - a partir do mês de julho de 2019,
para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública”,
do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
§ 2º As pessoas jurídicas imunes e
isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), ainda
que enquadradas no inciso I do § 1º deste artigo, sujeitam-se ao
prazo previsto no inciso II do mesmo § 1º.
§ 3º Os sujeitos passivos que optarem
pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º
da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016,
ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em
relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de
julho de 2018.
A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o
dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
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