Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de
assistência social, na área de saúde, de que trata o art. 4º da Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009; e altera as Leis nºs 12.101,
de 27 de novembro de 2009, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
§ 2º
Nos processos de concessão e renovação da certificação com
requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2018 e com exercício de
análise até 2017, nos termos do caput
do art. 3º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, será
considerada como instrumento congênere declaração do gestor local do
Sistema Único de Saúde (SUS) que ateste a existência de relação de
prestação de serviços de saúde, conforme definido em ato do Ministro de
Estado da Saúde.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se também aos processos de concessão
e renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação
desta Lei.
§ 4º
A declaração de que trata o § 2º deste artigo não será aceita nos
processos de concessão e renovação de certificação cujos requerimentos
sejam protocolados a partir de 1º de janeiro de 2019 e com exercício de
análise a partir de 2018, nos termos do caput
do art. 3º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
“Art. 4º
........................................................................
.............................................................................................
§
4º Na hipótese de comprovada prestação de serviços pela
entidade de saúde, sem a observância do disposto no inciso I do caput deste
artigo, que dê causa ao indeferimento ou cancelamento da certificação, o
Ministério da Saúde deverá informar aos órgãos de controle os indícios da
irregularidade praticada pelo gestor do SUS.” (NR)
“Art.
7º-A. (VETADO).”
“Art. 11.
.....................................................................
.............................................................................................
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
abril de 2018; 197o da Independência e 130o da
República.
MICHEL TEMER
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2018
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