PORTARIA Nº 1.169, DE 26 DE ABRIL DE 2018
Altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28
de setembro de 2017, para dispor sobre a certificação das entidades
beneficentes de assistência social, na área de saúde, nos termos da
Lei nº 13.650, de 11 de abril de 2018.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 13.650, de 11 de abril
de 2018, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes
de assistência social, na área de saúde, de que trata o art. 4º da
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e altera as Leis nºs
12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.429, de 2 de junho de 1992;
e
Considerando a necessidade de regulamentar
os critérios estabelecidos na referida lei para concessão e
renovação da certificação, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação nº
1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 152-A. Na hipótese de comprovada
prestação de serviços pela entidade de saúde, sem a observância do
disposto no inciso I do artigo 4º da Lei nº 12.101/2009, que dê
causa ao indeferimento ou cancelamento da certificação, o
Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Certificação de
Entidades Beneficentes de Assistência Social - DCEBAS/SAS/MS,
deverá informar aos órgãos de controle os indícios da
irregularidade praticada pelo gestor do SUS." (NR)
"Art. 223-A. Nos processos de concessão
e renovação da certificação com requerimentos protocolados até 31
de dezembro de 2018 e com exercício de análise até 2017, nos termos
do caput do art. 3º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
será considerada como instrumento congênere declaração do gestor
local do Sistema Único de Saúde - SUS que ateste a existência de
relação de prestação de serviços de saúde.
§ 1º A declaração de que trata o caput
deverá ser expedida pelo Gestor de Saúde e atestar que a entidade
prestou regularmente seus serviços ao SUS, bem como o período dessa
prestação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
também aos processos de concessão e renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação da Lei nº 13.650, de 11
de abril de 2018;
§ 3º A declaração de que trata o caput não
será aceita nos processos de concessão e renovação de certificação
cujos requerimentos sejam protocolados a partir de 1º de janeiro de
2019 e com exercício de análise a partir de 2018, nos termos do
caput do art. 3º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 4º A declaração de que trata o caput
aplica-se ao disposto nos arts. 7º-A, 8º-A e 8º-B da Lei nº 12.101,
de 27 de novembro de 2009." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
GILBERTO OCCHI
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