segunda-feira, 29 de maio de 2017

TSA Informativo Nº05 - Escrituração Contábil Digital - REGRAS


ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - REGRAS
Ato Declaratório Executivo Cofis no 29/2017
Regras para a assinatura do livro digital:
1. Toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um contador/contabilista e por um responsável pela assinatura da ECD.
2. O contador/contabilista deve utilizar um e-PF ou e-CPF para a assinatura da ECD.
3. O responsável pela assinatura da ECD é indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a indicação de um responsável pela assinatura da ECD.
4. O responsável pela assinatura da ECD pode ser:
4.1. Um e-PJ ou um e-CNPJ que coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Esta é a situação recomendada. As opções abaixo só devem ser utilizadas se essa situação se mostrar problemática do ponto de vista operacional (por exemplo, o declarante não tem e-PJ ou e-CNPJ e não consegue providenciar um em tempo hábil para a entrega da ECD).
4.2. Um e-PJ ou um e-CNPJ que não coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Nesse caso o CNPJ será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
4.3. Um e-PF ou e-CPF. Nesse caso o CPF será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao representante legal ou ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
5. A assinatura do responsável pela assinatura da ECD nas condições anteriores (notadamente por representante legal ou procurador eletrônico perante a RFB) não exime a assinatura da ECD por  todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade do declarante por força do Contrato Social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e mesmo inadequada para fins específicos, conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas que demandam a contabilidade.
6. Outras informações sobre a assinatura da ECD por e-PJ ou e-CNPJ:
6.1. A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ não é obrigatória, mas se realizada só pode ocorrer uma vez.
6.2. Foi criado um novo código de assinante na Tabela de Qualificação do Assinante – que é o 001 – signatário da ECD com e-CNPJ ou e-PJ. Esse código é utilizado exclusivamente pela assinatura e-PJ ou e-CNPJ.
6.3. A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ pode ser aquela escolhida pelo declarante como o responsável pela assinatura da ECD, mas isso não é obrigatório.
7. Informações gerais:
7.1. Todos os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3.
7.2. Além da assinatura do responsável pela assinatura da ECD (pessoas física ou jurídica) e do certificado e-PF ou e-CPF do contador/contabilista, pode haver qualquer número de assinaturas.
7.3. A assinatura do responsável pela assinatura da ECD pode ter qualquer código de qualificação do assinante, com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920.
7.4. As ECD substitutas devem ter o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD assinado:
(a) pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta (código de assinante 910), quando a substituição não gere alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis;
(b) por dois (2) profissionais contábeis (código de assinante 910), sendo um deles contador, quando a substituição gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações não auditadas por auditor independente; e
(c)  por dois (2) contadores, sendo um deles Auditor Independente (código de assinante 920), quando a substituição gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações auditadas por auditor independente.
Uma ECD ORIGINAL deve ter, pelo menos, duas assinaturas:
(1) uma do e-PF ou e-CPF correspondente ao profissional contábil (código de assinante 900); e
(2) outra que deve ser indicada como responsável pela assinatura da ECD, podendo ser um e-PJ ou e-CNPJ (com código de assinante igual a 001, exclusivo de PJ) ou um e-PF ou e-CPF ligado a um outro código de assinante qualquer (com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920).
Uma ECD SUBSTITUTA que não gerou alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos três assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. A terceira deve ser a do profissional contábil que assina o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (note que nesse caso o mesmo profissional contábil assina a ECD com o código de assinante 900 e o Termo com o código de assinante 910 ou 920, conforme o caso).
Uma ECD SUBSTITUTA que gerou alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos quatro assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. As outras duas são de profissionais contábeis, pelo menos um deles contador, que assinam o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (códigos de assinante 910 ou 920 - o código 920 deve ser utilizado no caso de auditoria independente).
Exemplos:
1. Uma ECD foi assinada por um contador (código de assinante 900) e por um diretor (código de assinante 203). O diretor foi designado o responsável pela assinatura da ECD.
CORRETO. Deve haver pelo menos duas assinaturas em uma ECD - a do contador e a de um responsável pela assinatura da ECD. A assinatura do contador deve ser e-PF ou e-CPF. O certificado e-PF ou e-CPF do diretor indicado como responsável pela assinatura da ECD deve validar como representante legal ou procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
 2. Uma ECD foi assinada por um contador (código de assinante 900) e por um diretor (código de assinante 203). O contador foi designado o responsável pela assinatura da ECD.
INCORRETO. O contador não pode ser designado responsável pela assinatura da ECD. Nesse caso o contador pode assinar novamente utilizando um outro código, conforme o caso específico (como, por exemplo, procurador – 309) e ser considerado o responsável pela assinatura da ECD.
3. Uma ECD foi assinada apenas por um contador (código de assinante 900).
INCORRETO. Deve haver pelo menos duas assinaturas em uma ECD - a do contador e a de um responsável pela assinatura da ECD.
 4. Uma ECD foi assinada por cinco contadores (código de assinante 900).
 INCORRETO. Toda ECD deve ter indicado um responsável pela assinatura, e esse responsável não pode ser o contador (códigos de assinante 900, 910 ou 920, todos de mesma natureza - contador, contabilista ou auditor).
 5. Uma ECD foi assinada por um contador (código de assinante 900) e pelo e-CNPJ do declarante.
 CORRETO. Note que a assinatura do e-CNPJ deve ser aquela indicada como responsável pela assinatura da ECD, já que a assinatura do contador não pode ser. Essa é a situação recomendada para a assinatura da ECD: o e-CNPJ do declarante e um ou mais contadores.
 6. Uma ECD foi assinada por um contador e por um e-CNPJ que não corresponde ao do declarante. A assinatura do e-CNPJ foi indicada como responsável pela assinatura da ECD.
 CORRETO. Observe-se que o e-CNPJ deve corresponder ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
 7. Uma ECD foi assinada por 6 empresários - código de assinante 801. Um dos empresários foi indicado como responsável pela assinatura da ECD.
 INCORRETO.A ECD tem que ser assinada por, pelo menos, um contador/contabilista.
 8. Uma ECD foi assinada por 6 empresários - código de assinante 801 e por um contador - código 900. Um dos empresários foi indicado como responsável pela assinatura da ECD.
 CORRETO. Observe-se que o certificado e-PF ou e-CPF do empresário indicado como responsável pela assinatura da ECD deve validar como representante legal ou procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
 9. Uma ECD foi assinada por um contador - código 900, um diretor - código 203, um administrador - código 205, um interventor - código 305 e três empresários - código 801. O interventor foi indicado como responsável pela assinatura da ECD.
 CORRETO. Observe-se que o certificado e-PF ou e-CPF do interventor indicado como responsável pela assinatura da ECD deve validar como representante legal ou procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
  10. Uma ECD foi assinada por um contador - código 900, um diretor - código 203, um administrador - código 205, um interventor - código 305, três empresários - código 801 e o e-CNPJ do declarante. O administrador foi indicado como responsável pela assinatura da ECD, mas não é representante legal ou procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
 INCORRETO.  O administrador deveria ser representante legal ou procurador eletrônico do declarante perante a RFB, já que foi indicado como responsável pela assinatura da ECD. Se o indicado fosse o e-CNPJ do declarante, a situação estaria correta.
 11. Uma ECD substituta, que não promoveu alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações, contém apenas as assinaturas de um contabilista (código de assinante 900) e do e-CNPJ do declarante.
 INCORRETO. O Termo de Verificação para Substituição de ECD que não promove alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações, deve ser assinado por um contador/contabilista (códigos 910 ou 920), o mesmo que assinou a ECD (código 900).
 12. Uma ECD substituta, que promoveu alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações, foi assinada por um contabilista (código de assinante 900) e pelo e-CNPJ do declarante, e seu Termo de Verificação para Substituição de ECD foi assinado por dois outros contabilistas (códigos de assinante 910). 
 INCORRETO. A ECD substituta que promove alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações, deve ser assinada por dois (2) profissionais contábeis, sendo um deles contador (códigos 910 ou 920) - o código 920 deve ser utilizado pelo declarante submetido à auditoria independente.
 Caso o sistema não esteja reconhecendo o certificado digital, siga o seguinte procedimento:
1.      Delete os certificados expirados do computador, se houver e tente assinar novamente.
Caso não funcione:
         2.      Exporte a chave pública do certificado utilizando o Internet Explorer e envie para RFB via “Fale Conosco” do Sped Contábil.
         3.      Em caso de erro persistente, envie o print screen da tela de leitura dos certificados para análise via “Fale Conosco” do Sped Contábil (enquanto o PVA do Sped Contábil tenta ler o certificado).
         4.      Espere, pelo menos 10 minutos, se o PVA do Sped Contábil estiver demorando a ler um certificado.

1.14. Utilização do Receitanet e do ReceitanetBX
 O programa Receitanet é utilizado para transmissão da escrituração contábil digital, enquanto que o programa ReceitanetBX é utilizado para fazer o download da escrituração contábil digital já transmitida pela pessoa jurídica e dos dados agregados gerados pelo sistema.
 O download, via ReceitanetBX, segue as seguintes regras:
 - Pessoa Jurídica: Acessa apenas as escriturações contábeis digitais e os dados agregados do seu CNPJ.
 - Representante Legal: Acessa apenas as escriturações contábeis digitais e os dados agregados do CNPJ do qual ele representa.
 - Procuração Eletrônica: Acessa apenas as escriturações contábeis digitais e os dados agregados do CNPJ do qual é procurador.
 O Receitanet utiliza, na transmissão, a porta 3456 e o endereço IP 200.198.239.21. Para verificar se a conexão está sem problemas, execute o comando "telnet 200.198.239.21 3456".

 Registro J930: Identificação dos Signatários da Escrituração e do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD

 O registro J930, que identifica os signatários da escrituração.
 Regras para a assinatura do livro digital:
 1. Toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um contador/contabilista e por um responsável pela assinatura da ECD.
 2. O contador/contabilista deve utilizar um e-PF ou e-CPF para a assinatura da ECD.
 3. O responsável pela assinatura da ECD é indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a indicação de um responsável pela assinatura da ECD.
 4. O responsável pela assinatura da ECD pode ser:
 4.1. Um e-PJ ou um e-CNPJ que coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Esta é a situação recomendada. As opções abaixo só devem ser utilizadas se essa situação se mostrar problemática do ponto de vista operacional (por exemplo, o declarante não tem e-PJ ou e-CNPJ e não consegue providenciar um em tempo hábil para a entrega da ECD).
 4.2. Um e-PJ ou um e-CNPJ que não coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Nesse caso o CNPJ será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
 4.3. Um e-PF ou e-CPF. Nesse caso o CPF será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao representante legal ou ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
 5. A assinatura do responsável pela assinatura da ECD nas condições anteriores (notadamente por representante legal ou procurador eletrônico perante a RFB) não exime a assinatura da ECD por  todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade do declarante por força do Contrato Social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e mesmo inadequada para fins específicos, conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas que demandam a contabilidade.
 6. Outras informações sobre a assinatura da ECD por e-PJ ou e-CNPJ:
 6.1. A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ não é obrigatória, mas se realizada só pode ocorrer uma vez.
 6.2. Foi criado um novo código de assinante na Tabela de Qualificação do Assinante – que é o 001 – signatário da ECD com e-CNPJ ou e-PJ. Esse código é utilizado exclusivamente pela assinatura e-PJ ou e-CNPJ.
 6.3. A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ pode ser aquela escolhida pelo declarante como o responsável pela assinatura da ECD, mas isso não é obrigatório.
 7. Informações gerais:
 7.1. Todos os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3.
 7.2. Além da assinatura do responsável pela assinatura da ECD (pessoas física ou jurídica) e do certificado e-PF ou e-CPF do contador/contabilista, pode haver qualquer número de assinaturas.
 7.3. A assinatura do responsável pela assinatura da ECD pode ter qualquer código de qualificação do assinante, com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920.
 7.4. As ECD substitutas devem ter o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD assinado:
 (a) pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta (código de assinante 910), quando a substituição não gere alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis;
 (b) por dois (2) profissionais contábeis (código de assinante 910), sendo um deles contador, quando a substituição gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações não auditadas por auditor independente; e
 (c)  por dois (2) contadores, sendo um deles Auditor Independente (código de assinante 920), quando a substituição gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações auditadas por auditor independente.
 Uma ECD ORIGINAL deve ter, pelo menos, duas assinaturas:
 (1) uma do e-PF ou e-CPF correspondente ao profissional contábil (código de assinante 900); e
 (2) outra que deve ser indicada como responsável pela assinatura da ECD, podendo ser um e-PJ ou e-CNPJ (com código de assinante igual a 001, exclusivo de PJ) ou um e-PF ou e-CPF ligado a um outro código de assinante qualquer (com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920).
 Uma ECD SUBSTITUTA que não gerou alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos três assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. A terceira deve ser a do profissional contábil que assina o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (note que nesse caso o mesmo profissional contábil assina a ECD com o código de assinante 900 e o Termo com o código de assinante 910 ou 920, conforme o caso).
 Uma ECD SUBSTITUTA que gerou alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos quatro assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. As outras duas são de profissionais contábeis, pelo menos um deles contador, que assinam o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (códigos de assinante 910 ou 920 - o código 920 deve ser utilizado no caso de auditoria independente).
 Exemplos:
 1. Uma ECD foi assinada por um contador (código de assinante 900) e por um diretor (código de assinante 203). O diretor foi designado o responsável pela assinatura da ECD.
 CORRETO. Deve haver pelo menos duas assinaturas em uma ECD - a do contador e a de um responsável pela assinatura da ECD. A assinatura do contador deve ser e-PF ou e-CPF. O certificado e-PF ou e-CPF do diretor indicado como responsável pela assinatura da ECD deve validar como representante legal ou procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
  2. Uma ECD foi assinada por um contador (código de assinante 900) e por um diretor (código de assinante 203). O contador foi designado o responsável pela assinatura da ECD.
 INCORRETO. O contador não pode ser designado responsável pela assinatura da ECD. Nesse caso o contador pode assinar novamente utilizando um outro código, conforme o caso específico (como, por exemplo, procurador – 309) e ser considerado o responsável pela assinatura da ECD.
 3. Uma ECD foi assinada apenas por um contador (código de assinante 900).
 INCORRETO. Deve haver pelo menos duas assinaturas em uma ECD - a do contador e a de um responsável pela assinatura da ECD.
 4. Uma ECD foi assinada por cinco contadores (código de assinante 900).
 INCORRETO. Toda ECD deve ter indicado um responsável pela assinatura, e esse responsável não pode ser o contador (códigos de assinante 900, 910 ou 920, todos de mesma natureza - contador, contabilista ou auditor).
 5. Uma ECD foi assinada por um contador (código de assinante 900) e pelo e-CNPJ do declarante.
 CORRETO. Note que a assinatura do e-CNPJ deve ser aquela indicada como responsável pela assinatura da ECD, já que a assinatura do contador não pode ser. Essa é a situação recomendada para a assinatura da ECD: o e-CNPJ do declarante e um ou mais contadores.
 6. Uma ECD foi assinada por um contador e por um e-CNPJ que não corresponde ao do declarante. A assinatura do e-CNPJ foi indicada como responsável pela assinatura da ECD.
 CORRETO. Observe-se que o e-CNPJ deve corresponder ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
 7. Uma ECD foi assinada por 6 empresários - código de assinante 801. Um dos empresários foi indicado como responsável pela assinatura da ECD.
 INCORRETO.A ECD tem que ser assinada por, pelo menos, um contador/contabilista.
 8. Uma ECD foi assinada por 6 empresários - código de assinante 801 e por um contador - código 900. Um dos empresários foi indicado como responsável pela assinatura da ECD.
 CORRETO. Observe-se que o certificado e-PF ou e-CPF do empresário indicado como responsável pela assinatura da ECD deve validar como representante legal ou procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
 9. Uma ECD foi assinada por um contador - código 900, um diretor - código 203, um administrador - código 205, um interventor - código 305 e três empresários - código 801. O interventor foi indicado como responsável pela assinatura da ECD.
 CORRETO. Observe-se que o certificado e-PF ou e-CPF do interventor indicado como responsável pela assinatura da ECD deve validar como representante legal ou procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
  10. Uma ECD foi assinada por um contador - código 900, um diretor - código 203, um administrador - código 205, um interventor - código 305, três empresários - código 801 e o e-CNPJ do declarante. O administrador foi indicado como responsável pela assinatura da ECD, mas não é representante legal ou procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
 INCORRETO.  O administrador deveria ser representante legal ou procurador eletrônico do declarante perante a RFB, já que foi indicado como responsável pela assinatura da ECD. Se o indicado fosse o e-CNPJ do declarante, a situação estaria correta.
 11. Uma ECD substituta, que não promoveu alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações, contém apenas as assinaturas de um contabilista (código de assinante 900) e do e-CNPJ do declarante.
 INCORRETO. O Termo de Verificação para Substituição de ECD que não promove alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações, deve ser assinado por um contador/contabilista (códigos 910 ou 920), o mesmo que assinou a ECD (código 900).
 12. Uma ECD substituta, que promoveu alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações, foi assinada por um contabilista (código de assinante 900) e pelo e-CNPJ do declarante, e seu Termo de Verificação para Substituição de ECD foi assinado por dois outros contabilistas (códigos de assinante 910). 
 INCORRETO. A ECD substituta que promove alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações, deve ser assinada por dois (2) profissionais contábeis, sendo um deles contador (códigos 910 ou 920) - o código 920 deve ser utilizado pelo declarante submetido à auditoria independente.



segunda-feira, 22 de maio de 2017

TSA Informativo Nº04 - Legislação Educação



O CEBAS Educação, dentro do atual cenário das políticas de educação existentes, é uma ação que contribui de maneira efetiva para o processo de inclusão social no país por meio da garantia de oferta de bolsas, integrais ou parciais, aos estudantes de Educação Básica ou Educação Superior,constituindo-se em uma política pública de acesso. Leia mais

Legislação, clique aqui.



TSA Informativo Nº03 - Legislação Saúde


Sobre o CEBAS na área de Saúde


A Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Saúde / CEBAS-SAÚDE, tornou-se competência do Ministério da Saúde a partir publicação da 
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. 
As regras vigentes trazem um novo olhar para a certificação na área de saúde, com foco no fortalecimento da gestão do SUS e na potencialização das ações das Entidades Beneficentes para a estruturação das Redes de Atenção à Saúde - RAS, com consequente ampliação e melhoria da qualidade do acesso aos serviços de saúde.

Legislação e manual, clique aqui





TSA Informativo Nº02 - Entidades e Organizações de Assistência Social



As entidades e organizações de assistência social são aquelas sem fins lucrativos e parceiras da administração pública no atendimento às famílias, indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, que integram a rede socioassistencial junto aos entes federativos (órgãos gestores) e os conselhos de assistência social, formando o Sistema Único de Assistência Social.


Legislação e manual, Clique aqui




terça-feira, 16 de maio de 2017

Página Inicial

Desde 1989 a TSA Auditores Associados se orgulha de manter-se fiel à sua missão: trabalhar pela conquista e manutenção da filantropia e da imunidade dos clientes, dentro de padrões rigorosamente éticos. Somos hoje o resultado de anos de experiência e profissionalismo, e continuamos trabalhando para manter nossa reputação de competência, credibilidade e independência, conquistadas ao longo de nossa trajetória.
A TSA Auditores Associados é uma empresa de auditoria externa focada e especializada no terceiro setor. Atua junto às entidades beneficentes de educação, saúde e assistência social em todo o Brasil e conta com o trabalho de renomados profissionais de reconhecida experiência no atendimento às instituições sociais. Somos comprometidos e trabalhamos para o desenvolvimento do terceiro setor.
Atuamos na análise dos sistemas contábeis, organizacionais, procedimentos trabalhistas e demais áreas. Auxiliamos às entidades, principalmente no que se refere aos projetos sociais e gratuidades concedidas.
A TSA Auditores Associados, através do seu diretor Nilton Antonio Tiellet Borges é autorizada pela CVM a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Atuamos em vários estados do Brasil, levando nosso trabalho e nossa experiência em auditoria e consultoria com a competência e credibilidade adquirida ao longo de vários anos dedicados ao terceiro setor.

Ao contratar nossos serviços, sua instituição com certeza realizará um ótimo investimento.


TSA Informativo Nº01 - EFD-Reinf



A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.701, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de março de 2017, instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).



Atenção para os prazos!



EFD-Reinf – Cronograma de exigibilidade começa em 2018

A obrigação EFD-Reinf deverá ser entregue:

I – a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou

II – a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

___________________________________________________________________________

Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017 
(Publicado(a) no DOU de 16/03/2017, seção 1, pág. 54)
Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Parágrafo único. A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.
Art. 2º Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
§ 1º A obrigação prevista no caput deve ser cumprida:
I - a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou
II - a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
§ 2º Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento do disposto neste artigo, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID