A
Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.701,
publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de março de
2017, instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e
Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
A obrigação EFD-Reinf deverá ser entregue:
I – a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da
pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou
II – a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da
pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
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Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14
de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 16/03/2017, seção 1, pág.
54)
Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras
Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de
janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital de
Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Parágrafo único. A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada
válida após a confirmação de recebimento e validação do
conteúdo dos arquivos que a contém.
Art. 2º Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes
contribuintes:
I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços
realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando
sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a
receita bruta proveniente da comercialização da produção rural
nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994,
na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do
art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela
Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol
profissional que tenham recebido valores a título de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos;
VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado
recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos desportivos;
VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em
território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos
quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que
mantenha equipe de futebol profissional; e
VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram
rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de
terceiros.
§ 1º A obrigação prevista no caput deve ser cumprida:
I - a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da
pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou
II - a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da
pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
§ 2º Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional
estabelecerá condições especiais para cumprimento do disposto
neste artigo, a serem observadas pela pessoa jurídica optante
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o
dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As entidades promotoras de espetáculos
desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º deverão
transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no
prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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