PIS/PASEP
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.037, DE
7 DE AGOSTO DE 2017 (D.O.U em 14/08/2017)
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE
SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMUNIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso
extraordinário n° 636.941/RS, no rito do art. 543- B da
revogada Lei n° 5.869/1973 - antigo Código de Processo Civil,
decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive
quando incidente sobre a folha de salários, as entidades
beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos
legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9° e 14 do
CTN, bem como no art. 55 da Lei n° 8.212/1991 (atualmente,
art. 29 da Lei n° 12.101/2009). Em razão do disposto no art.
19 da Lei n° 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB n°
1/2014, e na Nota PGFN/CASTF/N° 637/2014, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido
entendimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017. DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei n° 10.522/2002, art. 19; Portaria Conjunta
PGFN/RFB n° 1/2014, Nota PGFN/CASTF/N° 637/2014.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS - Chefe
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=34&data=14/08/2017
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