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SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017
(Publicado(a)
no DOU de 06/06/2017, seção 1, pág. 39)
ASSUNTO:
Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.
O Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial
nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das
contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio
indenizado.
Em razão
do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota
PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido
entendimento.
A
jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio
indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por
possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio
STJ.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V;
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota
PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
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